Educação Inclusiva – sobre o Decreto-Lei n.º 54 /2018 de 6 de julho

Educação Inclusiva – sobre o Decreto-Lei n.º 54 /2018 de 6 de julho

O Decreto-Lei n.º 54/2018 permite-nos perceber que a “educação especial” deixa de ter uma identidade distinta da educação e que toda a escola se deve organizar para educar, sem exceção, todos os alunos. A abolição do termo Necessidades Educativas Especiais (NEE) implica assumir que todos os alunos têm necessidades educativas diferentes e que, mesmo que essas necessidades sejam menos habituais e específicas para alguns deles, este facto não deve ser objeto de uma categorização distinta. O novo decreto-lei tem como princípios orientadores a educabilidade universal, a equidade, a inclusão, a personalização, a flexibilidade, a autodeterminação, o envolvimento parental e a interferência mínima. Exige que cada escola seja capaz de reconhecer a diversidade dos seus alunos e de encontrar formas de adequar os processos de ensino às características de cada um, mobilizando os recursos necessários para que todos tenham acesso ao currículo e a bons resultados académicos. Mesmo no caso dos alunos com maiores dificuldades de participação no currículo, caberá a cada escola definir o processo no qual identifica as barreiras à aprendizagem com que o aluno se confronta, apostando na diversidade de estratégias para as ultrapassar.

Para que a educação inclusiva seja uma realidade há que agir o mais precocemente possível: deteção, avaliação e apoio precoce com transição planeada para a escolaridade; a educação inclusiva beneficia todos: abordagem para elevar o sucesso de todos os alunos; profissionais altamente qualificados: formação inicial e contínua sobre competências e sobre valores éticos; sistemas de apoio e mecanismos de financiamento: pressupõem monitorização das medidas e concentração de recursos financeiros em abordagens bem-sucedidas; dados fiáveis: recolha significativa de dados de qualidade, sistemáticos, comparáveis, fiéis e não apenas sobre resultados académicos.

As principais opções metodológicas subjacentes ao presente decreto-lei assentam:

  1. a) No desenho universal para a aprendizagem – é uma forma de planeamento curricular que incide sobre a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos (Guide to New Zealand Curriculum, 2017);
  2. b) Na abordagem multinível no acesso ao currículo – constitui-se como uma alternativa que considera a complexidade, multiplicidade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo um modelo integrado de intervenção através de uma estrutura organizada por níveis de apoio/suporte, que variam em tipo, intensidade e frequência, dependendo das necessidades dos alunos (DGE, 2017).

A inclusão é para todos, todos poderão ter uma educação de qualidade nas turmas de ensino regular. Penso que todos os sistemas terão que ser inclusivos, não só ao nível das escolas, mas globalmente para que, aos mais vulneráveis, seja possível o sucesso.

Professora Maria do Céu Miranda

Especialista em Educação Especial